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terça-feira, 12 de junho de 2012

LISTA DO TCE PARA O TRE-MA COM 3.215 PESSOAS QUE ESTÃO INELEGÍVEIS  (Clique).
Acesso rápido: Após abrir a lista, aperte Ctrl + F irá abrir um espaço no canto superior direito para você digitar seu município ou Câmara, ou ainda o nome que deseja procurar. Ou então procure manualmente.

VEJA EXEMPLO para sua pesquisa: Ctrl + F e digite a prefeitura ou câmara ou nome


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

CONCEITO DE DIREITO ELEITORAL.

Por: Joel José Cândio:

      “O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos políticos e das instituições do Estado” (Cândido, 2000, p. 26). 

Fávila Ribeiro:

      “O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental” (Ribeiro, 1986, p.12). 

 FONTES DO DIREITO ELEITORAL.         

     Fonte é o local de onde emerge o direito.
 Não há unanimidade na doutrina acerca da enumeração das fontes do Direito Eleitoral.
 Joel José Cândido indica o Direito Constitucional como fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fontes direta a lei (exclusivamente a lei federal) e as Resoluções do TSE, que têm força de lei ordinária.
 Djalma Pinto Ferreira lista como fontes do Direito Eleitoral:
  • as leis eleitorais;
  • os princípios do Direito Eleitoral;
  • a doutrina;
  • a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;
  • as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. 

 PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL. 

 Princípio da lisura eleitoral.

     Toda ação dos magistrados e do Ministério Público Eleitoral deve se pautar pela manutenção da lisura das eleições.
     LC nº 64/90, Art. 23. 

 Princípio do aproveitamento do voto.

     O voto só deve ser anulado quando ficar cabalmente demonstrado que é impossível aproveitá-lo como livre manifestação de vontade. Espécie de in dubio pro voto.
     CE, art. 219. 

 Princípio da celeridade eleitoral.

     As lides eleitorais, obviamente, precisam ser decididas de forma célere, pois, do contrário, perderiam o objeto e deixariam de ser úteis, uma vez que seriam solucionadas apenas após as eleições.
     CE, art. 257. 

 Princípio da devolutibilidade dos recursos.

      Só à lei cabe dar ou retirar efeitos dos recursos. Contudo, no Direito Processual Civil, como se sabe, sempre que a lei se omite o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo).
No Direito Processual Eleitoral ocorre exatamente o contrário: os recursos só podem ter efeito suspensivo se a lei assim determinar expressamente, pois a regra é que, no silêncio da norma, seja aplicado unicamente o efeito devolutivo.
     CE, art. 257. 

 Princípio da preclusão instantânea.

      Princípio que tem correlação com o da celeridade.
No processo eleitoral, vários atos devem ser impugnados no momento em que ocorrem, pois, do contrário, haverá preclusão da oportunidade de impugnação.
     CE, art.  223. 

 Princípio da anualidade eleitoral.

      A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
     Este princípio não se aplica às resoluções emanadas do TSE para regulamentar as eleições, muito embora tais resoluções tenham status de lei ordinária.
     CF/88, art. 16. 

 Princípio da solidariedade da propaganda eleitoral.

      Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos, e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados.
     CE, art. 241, Lei nº 9.504/97, arts. 17, 38. 

 Princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE.

     As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.
As únicas exceções estão elencadas no art. 121, § 3º da CF/88: “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.
     Das decisões do TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no prazo de 03 dias.
Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança cabe recurso ordinário no prazo de 03 dias.
Princípio da Celeridade. CE, art. 281.

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